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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

RESUMO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO

6. Processo Legislativo.
1. Conceito e objeto.
Consiste no conjunto de regras que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos legiferantes na produção de espécies normativas previstas na Constituição. O objeto está definido no art. 59:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Vale ressaltar que a Carta nada diz sobre os decretos legislativos e resoluções. Os decretos são destinados a regular matéria de competência exclusiva do Congresso, que tenham efeitos externos a ele, ao passo que as resoluções regulariam matérias de competência do Congresso e suas Casas mas com efeitos internos, entretanto, algumas são previstas com efeitos externos tais como:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 155, § 2º, IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

2. Atos do processo legislativo.

1. Iniciativa legislativa.
É a faculdade atribuída a alguém ou a algum órgão para que ele possa apresentar projetos de lei, podendo ser concorrente ou exclusiva. Essa última representada pelo Presidente (art. 61, I, a-f), STF (art. 93 e art. 99, § 2º, I) e Tribunais Superiores. É oportuno lembrar a iniciativa popular para propor lei (art. 61):
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

2. Emenda.
São as proposições apresentadas como acessórias a outras, cujos membros de cada uma das casas podem, por meio delas, sugerir modificações.

3. Votação.
É o ato de decisão que se toma para aprovar os projetos, nos de leis ordinárias, por maioria simples (maioria dos membros presentes); nos de leis complementares, por maioria absoluta (de todos os membros da Casa); e de três quintos dos membros do Congresso para aprovação de PECs.

4. Sanção e veto.
A sanção é a adesão do presidente ao projeto de lei aprovado pelo legislativo podendo ser expressa quando o presidente emite um ato de sanção ou tácita quando ele silencia durante os quinze dias úteis subseqüentes ao recebimento do projeto de lei
O veto consiste na discordância total ou parcial daquele me relação ao projeto aprovado, abrangendo somente trecho integral do texto e não cabendo vetar palavras ou grupos de palavras. O veto deverá ser apreciado pelo Congresso em 30 dias podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos congressistas, em escrutínio secreto.

5. Promulgação e publicação da lei.
A promulgação é a mera comunicação aos destinatários que a lei foi criada, que houve uma inovação da ordem jurídica. Nessa fase entende-se que o projeto de lei já se transformou em lei quando do veto ou da sanção presidencial.
A publicação consiste, atualmente na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que torne de conhecimento público e condição para a lei entrar em vigor e se tornar eficaz.

3. Procedimentos legislativos.
É a conhecida tramitação, o seja, o modo pelo qual se dá o andamento do processo legislativo nas Casas do Congresso.
1. Procedimento legislativo ordinário.
Consiste no procedimento comum, para a elaboração das leis ordinárias, o mais lento entre todos para promover um debate maior sobre a matéria versada. É formado por cinco fases:
a) Introdutória, apresentação do projeto.
b) Exame nas comissões, na qual o tema é estudado pelas comissões permanentes que emitem pareceres favoráveis ou não. Nesta são admitidas emendas e projetos que possam substituí-lo.
c) Discussões, no plenário da Câmara onde o projeto foi apresentado, quase sempre a Câmara dos Deputados, exceto quando iniciado no Senado.
d) Decisória, o projeto é votado na mesma casa e, se aprovado, remetido a outra.
e) Revisória, passará pelas mesmas fases na outra Casa, onde, se aprovado, irá à sanção e se modificado voltará a Câmara iniciadora.

2. Procedimento legislativo sumário.

Previsto no art. 64 da Constituição e somente o presidente poderá solicitar a urgência para que se instaure o procedimento sumário. Caso haja feito isto, a Câmara e o Senado terão respectivamente 45 dias para apreciar o projeto. Se o Senado fizer emendas a Câmara terá mais 10 dias, totalizando 100, e, em caso de silêncio de qualquer uma das casas, a pauta ficará trancada para as deliberações legislativas com prazo constitucional determinado.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

3. Procedimentos legislativos especiais.
São aqueles estabelecidos para as emendas constitucionais, leis financeiras, medidas provisórias, leis delegadas e leis complementares. Estas últimas, pode-se lembrar, que são feitos pelo processo ordinário com um quorum especial de maioria absoluta.

RESUMO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO FUNCIONAMENTO

Funcionamento.
1. Legislatura.
A legislatura comporta um período de 4 anos para o qual os parlamentares foram eleitos. A legislatura compreende quatro sessões legislativas e oito períodos legislativos.
2. Sessão legislativa.
A sessão legislativa compreende o período que vai de 02/02 de cada ano até 22/12, é comumente confundida com cada reunião diária das casas legislativas chamadas sessões ordinárias diferentemente do período da sessão legislativa redefinido pela EC nº 50/06. Cada sessão legislativa é dividida em dois períodos, tendo o recesso do meio do ano como divisor.
3. Recesso
Os períodos de recesso das casas legislativas são dois. O recesso de meio de ano de 18/07 a 31/07. E o recesso de fim de ano que vai do dia 23/12 até 01/02.
4. Reuniões.
São as sessões ordinárias, as reuniões diárias dos congressistas onde efetivamente realizam-se os trabalhos legislativos.
5. Quorum de deliberação.
As deliberações de cada Casa ou do Congresso bem como de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário. CF Art.47


5. Atribuições
1. Atribuições do Congresso Nacional.
 Atribuições legislativas
 Atribuições meramente deliberativas
 Atribuições de fiscalização
 Atribuições de julgamentos de crimes de responsabilidade
 Atribuições constituintes
2. Atribuições da Câmara dos Deputados.
 Exclusivas (privativas) não podem ser delegadas.

1. Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
2. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
3. Elaborar seu regimento interno;
4. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
5. Eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII.

3. Atribuições do Senado.
 Exclusivas (privativas) não podem ser delegadas, definidas no art. 52 da Constituição.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f ) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

4. Convocação e comparecimento ao Legislativo.
Os ministros de Estado poderão ser convocados para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos pré-determinados, caracterizando crime de responsabilidade o não atendimento dessa convocação sem justificação adequada.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Classificação dos crimes

● crime impossível
O art. 17 do Código Penal prevê o chamando crime impossível.
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Pode-se observar que ao falar, o legislador, em tentativa fica entendido que o autor iniciou a execução do crime. Existem, como fica claro na letra da lei, duas formas possíveis de crime impossível: quando houver ineficácia absoluta do meio ou quando houver absoluta impropriedade do objeto.
A ineficácia do meio empregado ocorre quando o agente se vale de um meio, a fim de cometer a infração, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. Como por exemplo quando o agente tenta envenenar outrem com substância inócua.
A impropriedade absoluta do objeto consiste no caso em que a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente seja impróprio ou inexistente, exemplificando: Alguém atira noutrem que parece dormir com a intenção de matá-lo, todavia, este já se encontra morto logo não há nem tentativa, haja vista que o objeto é impróprio.
Não há crime também quando houver flagrante preparado pela polícia de modo a tornar impossível a consumação, não haverá, por conseguinte, qualquer conduta que mereça reprimenda do Estado. De acordo com a súmula 145 do STF.

● crime praeter doloso

Nesse tipo de crime, também chamado de praeterintencional o indivíduo dolosamente quer provocar um resultado menor, e entretanto, culposamente acaba por provocar um resultado maior. Assim, existe dolo na fase inicial e culpa na ase final. No código penal o único crime descrito como praeter doloso é o de lesão corporal seguida de morte no art. 129, § 3º, além desse na legislação extravagante existe o crime de tortura.

● crimes instantâneos

● crimes permanentes
● crimes instantâneos de efeito permanente
● crimes comissivos
● crimes omissivos puros
● crimes omissivos imprórios
● crime comum
● crime próprio
● crime de mão própria
● crime putativo

Classificação das infrações penais

No que diz respeito à gravidade do fato, existem dois sistemas de classificação das infrações penais. O primeiro adotado na França, Alemanha, Bélgica, Japão entre outros é o tricotômico, ou tripartido no qual as infrações penais podem ser crimes, delitos e contravenções. Já no sistema dicotômico, ou divisão bipartida crimes ou delitos são sinônimos e contravenções; sistema esse adotado pelo Brasil, Itália, Suíça, Noruega etc.
A diferença entre esses tipos de infração reside apenas na espécie de sanção cominada ser mais ou menos severa. O legislador adotou, conforme o art. 1 º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3914, de 9 de dezembro de 1941) a seguinte definição:
“Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Todavia, essa regra foi quebrada pela Lei 11343/2006 que ao cominar as penas relativas ao delito de consumo de drogas, não fez previsão de qualquer pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), tampouco de pena pecuniária (multa).
As contravenções penais são considerados, na concepção de Hungria, delitos-anões, e devem, em geral, tocar as infrações consideradas menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. É importante ainda perceber, que ao longo do tempo, pode-se haver uma migração na qual um delito torne-se contravenção ou o contrário em função da modificação dos usos e costumes.

Iter criminis

É o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito, ou seja, o caminho do crime, o itinerário a percorrer entre o momento da idéia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação.
A priore, distinguimos duas fases: interna, composta de cogitação e externa, que são os atos preparatórios, atos de execução, consumação e alguns autores falam também em exaurimento. Naquela o agente antecipa e representa mentalmente o resultado, escolhe os meios necessários, bem como considera os efeitos concomitantes e somente em seguida exterioriza sua conduta, colocando em prática tudo aquilo por ele planejado que traduz a fase externa.
A cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur (Ulpiano). É aquela que se passa na mente do agente, nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser que constitua, de per si, um fato típico, como por exemplo na ameaça (art. 147) e no crime de incitação ao crime (art. 288).
Já na fase externa, uma vez selecionada a infração que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Esses atos preparatórios são uma ação objetiva, como procurar o lugar mais apropriado, os meios aptos para chegar ao resultado. Essa fase também não é punida salvo quando o legislador transforma esses atos em tipos penais especiais como: petrechos para falsificação de moedas (art. 291), que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289); de possuir substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua produção (art. 253) que pode ser ato preparatório dos crimes de explosão (art. 251), e de uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252).
A execução são os atos dirigidos diretamente a prática do crime. O código penal adotou a teoria objetiva pela qual exigi-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Árdua é a diferenciação entre atos preparatórios (não puníveis) e atos de execução (puníveis). Apesar das diversas teorias, se permanecer a dúvida, leciona Hungria: “nos casos de irredutível dúvida sobre se o ato constitui um ataque ao bem jurídico ou apenas uma predisposição para esse ataque, o juiz terá de de pronunciar o non liquet, negando a existência da tentativa”.
Segundo o inciso I do art. 14 do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, quando o tipo está inteiramente realizado. Quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato ocorre a consumação.
Finalmente, e somente para determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente como a ocultação de cadáver no crime de homicídio.
Merece ainda destaque, saber que o iter criminis é um instituto específico para crimes dolosos, não se falando em caminho do crime quando a conduta do agente for de natureza culposa.

Elementos subjetivos do crime

Dispõe o Código Penal sobre a matéria em seu Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Existem quatro teorias sobre o dolo: a teoria da vontade, para a qual age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente pratique voluntariamente. Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. E para a teoria do assentimento (ou consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira, existe o dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado. E a teoria da probabilidade que trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual.
O dolo é a vontade livre e consciente voltada para um resultado, o dolo é formado por um elemento intelectual, o conhecimento sobre o ato praticado, e um elemento volitivo que é traduzido pela vontade do indivíduo. Como vimos o CP adota a teoria da vontade e do assentimento. Assim se A mata B não se pode ter certeza de que ele praticou um fato típico, embora esteja descrito no art. 121, posto que é indispensável que se indague do conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, do fim que estava contido na ação.
Nos termos de Muñoz Conde, “para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam sua ação como ação típica. Quer dizer, deve saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel; no estupro (com presunção de violência), que mantém conjunção carnal com mulher privada de razão ou de sentido, ou menor de 12 anos, etc”.
No dolo direto ou de primeiro grau, o agente quer o resultado, já no dolo eventual ou de segundo grau, previsto na segunda parte do inciso I do art. 18, o agente não quer diretamente mas é indiferente ao resultado, ou seja, o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Por exemplo, o motorista que avança contra uma multidão, praticar “roleta-russa” acionando por vezes o revólver carregado com um cartucho só e apontando-o sucessivamente a cada um de seus subordinados, para experimentar a sorte deles ou participar de disputa automobilística ilegal realizada em via pública, racha, ocasionando morte etc.
Entre os inúmeros tipos de dolo vale destacar o dolo geral (dolus generalis), também conhecido como hipótese do erro sucessivo. Segundo Welzel, “quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato”, desse modo o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado ab initio.
O crime culposo, de acordo com o CP, como vimos, se dá quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo é fruto da conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Culpa portanto, é a inobservância do dever objetivo do cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido objetivamente previsível. Bom lembrar que culpa é exceção e somente existi quando houver expressa previsão legal para essa modalidade na infração.
Imprudência é uma atitude na qual o agente atua com precipitação, com afoiteza e sem cautelas, não se valendo dos seus poderes inibitórios. Consiste na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. Por exemplo, dirigir fatigado, com sono, ou desrespeitar o sinal vermelho de um cruzamento. Imprudência é, portanto, fazer alguma coisa.
Negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ao contrário da imprudência, negligência é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. Exemplos são o motorista que não deixa freiado automóvel quando estacionado, quando não checa o carro antes de viajar ou quando os pais deixam arma ou substancia tóxica ao alcance dos filhos.
Imperícia é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber. Pode ser uma inaptidão momentânea ou não, mas que esteja ligada basicamente a atividade profissional do agente (latu sensu), exigindo-se que o agente tenha o devido conhecimento técnico. Exemplos, durante uma ato cirúrgico, o cirurgião pode praticar atos, que naquela situação específica, conduzam a imperícia ou um motorista que em determinada manobra atua sem a sua reconhecida habilidade, agindo com imperícia.
Os limites que distinguem essas modalidades de culpa são imprecisos e podem coexistir no mesmo fato. Deve-se atentar também para o crime culposo nos casos de médicos e o chamado erro profissional. Haverá negligência se o profissional esquecer um instrumento no abdômen, ou errar na dosagem do paciente, por engano; haverá imprudência quando procurar uma técnica mais e não testada para delicada intervenção etc. O erro médico ocorrerá quando, empregados os conhecimentos normais da Medicina, chega o médico a conclusões erradas no diagnóstico, nesses casos não há fato típico salvo em falta grosseira desses profissionais.
Por fim, na área penal, não existirá compensação de culpas. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta. A imprudência de um pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropelá-lo. Em matéria penal a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (art. 59, comportamento da vítima como circunstância a ser considerada).

O Poder Legislativo

1. Conceito
É sabido que a Constituição Federal prevê a tripartição de Poderes, independentes e harmônicos entre si, sendo órgãos constitucionais dotados de plena independência, sobretudo sobre o aspecto financeiro. O Poder Legislativo é aquele que tem por finalidade legislar, criando o arcabouço jurídico no qual estão as regras que regem a sociedade.

2. Funções: típicas e atípicas.
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar. Na Carta de 88 constam as regras do processo legislativo afim de que o Congresso elabore as normas jurídicas, e lhe confere também a competência sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70).
No que tange as funções atípicas, podemos identificar quando o Legislativo dispõe sobre organização interna, provimento de cargos etc, administrando assim e julgar que ocorrerá, por exemplo, no processo de julgamento do Presidente por crime de responsabilidade.
3. Organização.
a. O Congresso Nacional.
Em termos federais o Poder Legislativo é composto de duas casas: Senado e Câmara que juntos formam o Congresso. No âmbito estadual e municipal não, fica consagrado unicameralismo. Não há predominância de um sobre o outro e as suas atribuições estão estabelecidas nos arts. 48 e 49 da CF.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
b. As Casas Congressuais: o sistema bicameral.
➢ Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados representa o povo brasileiro, cujos representantes são eleitos em cada Estado, no Distrito Federal e nos territórios pelo sistema proporcional. Sendo no mínimo oito e no máximo setenta e cada território elegerá quatro deputados federais com um mandato de quatro anos.
➢ Senado Federal
O Senado por sua vez é o orgão que representa os estados da nação, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, sendo três para cada unidade federativa e com um mandato de oito anos cada.
c. As Casas Congressuais: composição.
A Câmara dos deputados atualmente tem 513 membros e é totalmente renovada a cada 4 anos, não sendo proibida a reeleição. Por conta disso ela é vista como uma casa progressista, lembrando-se ainda que a idade mínima para ser deputado é de 21 anos. O Senado por sua vez tem a característica de ser conservador posto que apesar de sua renovação ser de 4 em 4 anos, é feita por um terço e na outra eleição por dois terços dos seus componentes que tem mandato de 8 anos, ademais, a idade mínima para ser um senador é de 35 anos.
d. As Casas Congressuais: organização interna.
➢ Regimento interno.
Cada uma das casas caberá a elaboração de seu regimento interno, dispondo sobre organização, funcionamento, criação, transformação, extinção dos cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observadas apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Desse modo, elas criam suas leis internas, disciplinando sua organização sem interferência de uma na outra ou de outro órgão governamental. É válido ressaltar que o STF não faz controle de constitucionalidade sobre regimentos internos alegando ser assunto interna corporis exceto quando matéria envolver questão constitucional.
➢ Mesa.
Cada casa terá sua Mesa bem como o Congresso Nacional, eleita na forma dos seus regimentos por seus membros para mandato de dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A mesa do Congresso não existe por si só, sendo presidida pelo presidente do Senado e os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas do Senado e da Câmara.
➢ Comissões.
São organismos constituídos em cada casa, ou em ambas (comissão mista), compostos de um número restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. Podem ser elas: permanentes que subsistem através da legislaturas e temporárias que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, tenham sido constituídas para determinado fim e esse já foi alcançado. Importante é o papel da famosa CPI, ou seja, Comissão Parlamentar de Inquérito.
● CPI: As CPI estão definidas no art. 58, § 3º conforme abaixo:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Suas atribuições são levantar informações, reunir elementos e isso é feito por motivação política, e dentro dos seus poderes de investigação, encontra-se o de relativizar o sigilo, restringindo a privacidade. Sigilo esse de qualquer espécie: bancário, fiscal (junto as receitas) e de comunicação que podem ser telefônicos, telemáticos e de correspondência,atendendo ao princípio de só o poder fazer sobre informações já processadas impedindo assim as escutas telefônicas.
➢ Polícia.
Cada Casa tem sua polícia por força do princípio da separação dos poderes. Tendo em vista que as polícias são subordinadas ao executivo, Federal à União, Civil aos Estados e Distrito a Constituição concede a essas casas a possibilidade de criar suas polícias internas.
➢ Serviços administrativos.
Esses são parte da função atípica de administração dessas casas que é realizada por elas. Parte desde a administração geral com diretoria e outros órgãos administrativos até os serviços de limpeza, informática serviços gerais entre outros.