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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

RESUMO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO

6. Processo Legislativo.
1. Conceito e objeto.
Consiste no conjunto de regras que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos legiferantes na produção de espécies normativas previstas na Constituição. O objeto está definido no art. 59:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Vale ressaltar que a Carta nada diz sobre os decretos legislativos e resoluções. Os decretos são destinados a regular matéria de competência exclusiva do Congresso, que tenham efeitos externos a ele, ao passo que as resoluções regulariam matérias de competência do Congresso e suas Casas mas com efeitos internos, entretanto, algumas são previstas com efeitos externos tais como:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 155, § 2º, IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

2. Atos do processo legislativo.

1. Iniciativa legislativa.
É a faculdade atribuída a alguém ou a algum órgão para que ele possa apresentar projetos de lei, podendo ser concorrente ou exclusiva. Essa última representada pelo Presidente (art. 61, I, a-f), STF (art. 93 e art. 99, § 2º, I) e Tribunais Superiores. É oportuno lembrar a iniciativa popular para propor lei (art. 61):
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

2. Emenda.
São as proposições apresentadas como acessórias a outras, cujos membros de cada uma das casas podem, por meio delas, sugerir modificações.

3. Votação.
É o ato de decisão que se toma para aprovar os projetos, nos de leis ordinárias, por maioria simples (maioria dos membros presentes); nos de leis complementares, por maioria absoluta (de todos os membros da Casa); e de três quintos dos membros do Congresso para aprovação de PECs.

4. Sanção e veto.
A sanção é a adesão do presidente ao projeto de lei aprovado pelo legislativo podendo ser expressa quando o presidente emite um ato de sanção ou tácita quando ele silencia durante os quinze dias úteis subseqüentes ao recebimento do projeto de lei
O veto consiste na discordância total ou parcial daquele me relação ao projeto aprovado, abrangendo somente trecho integral do texto e não cabendo vetar palavras ou grupos de palavras. O veto deverá ser apreciado pelo Congresso em 30 dias podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos congressistas, em escrutínio secreto.

5. Promulgação e publicação da lei.
A promulgação é a mera comunicação aos destinatários que a lei foi criada, que houve uma inovação da ordem jurídica. Nessa fase entende-se que o projeto de lei já se transformou em lei quando do veto ou da sanção presidencial.
A publicação consiste, atualmente na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que torne de conhecimento público e condição para a lei entrar em vigor e se tornar eficaz.

3. Procedimentos legislativos.
É a conhecida tramitação, o seja, o modo pelo qual se dá o andamento do processo legislativo nas Casas do Congresso.
1. Procedimento legislativo ordinário.
Consiste no procedimento comum, para a elaboração das leis ordinárias, o mais lento entre todos para promover um debate maior sobre a matéria versada. É formado por cinco fases:
a) Introdutória, apresentação do projeto.
b) Exame nas comissões, na qual o tema é estudado pelas comissões permanentes que emitem pareceres favoráveis ou não. Nesta são admitidas emendas e projetos que possam substituí-lo.
c) Discussões, no plenário da Câmara onde o projeto foi apresentado, quase sempre a Câmara dos Deputados, exceto quando iniciado no Senado.
d) Decisória, o projeto é votado na mesma casa e, se aprovado, remetido a outra.
e) Revisória, passará pelas mesmas fases na outra Casa, onde, se aprovado, irá à sanção e se modificado voltará a Câmara iniciadora.

2. Procedimento legislativo sumário.

Previsto no art. 64 da Constituição e somente o presidente poderá solicitar a urgência para que se instaure o procedimento sumário. Caso haja feito isto, a Câmara e o Senado terão respectivamente 45 dias para apreciar o projeto. Se o Senado fizer emendas a Câmara terá mais 10 dias, totalizando 100, e, em caso de silêncio de qualquer uma das casas, a pauta ficará trancada para as deliberações legislativas com prazo constitucional determinado.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

3. Procedimentos legislativos especiais.
São aqueles estabelecidos para as emendas constitucionais, leis financeiras, medidas provisórias, leis delegadas e leis complementares. Estas últimas, pode-se lembrar, que são feitos pelo processo ordinário com um quorum especial de maioria absoluta.

RESUMO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO FUNCIONAMENTO

Funcionamento.
1. Legislatura.
A legislatura comporta um período de 4 anos para o qual os parlamentares foram eleitos. A legislatura compreende quatro sessões legislativas e oito períodos legislativos.
2. Sessão legislativa.
A sessão legislativa compreende o período que vai de 02/02 de cada ano até 22/12, é comumente confundida com cada reunião diária das casas legislativas chamadas sessões ordinárias diferentemente do período da sessão legislativa redefinido pela EC nº 50/06. Cada sessão legislativa é dividida em dois períodos, tendo o recesso do meio do ano como divisor.
3. Recesso
Os períodos de recesso das casas legislativas são dois. O recesso de meio de ano de 18/07 a 31/07. E o recesso de fim de ano que vai do dia 23/12 até 01/02.
4. Reuniões.
São as sessões ordinárias, as reuniões diárias dos congressistas onde efetivamente realizam-se os trabalhos legislativos.
5. Quorum de deliberação.
As deliberações de cada Casa ou do Congresso bem como de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário. CF Art.47


5. Atribuições
1. Atribuições do Congresso Nacional.
 Atribuições legislativas
 Atribuições meramente deliberativas
 Atribuições de fiscalização
 Atribuições de julgamentos de crimes de responsabilidade
 Atribuições constituintes
2. Atribuições da Câmara dos Deputados.
 Exclusivas (privativas) não podem ser delegadas.

1. Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
2. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
3. Elaborar seu regimento interno;
4. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
5. Eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII.

3. Atribuições do Senado.
 Exclusivas (privativas) não podem ser delegadas, definidas no art. 52 da Constituição.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f ) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

4. Convocação e comparecimento ao Legislativo.
Os ministros de Estado poderão ser convocados para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos pré-determinados, caracterizando crime de responsabilidade o não atendimento dessa convocação sem justificação adequada.