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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

1. Direito de Nacionalidade

1.1. Teoria geral do direito de nacionalidade.
1.1.1. Conceito de nacionalidade.
Nacionalidade é o vínculo político-jurídico de Direito Público Interno que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, que faz da pessoa um elemento componente do povo, da dimensão pessoal do Estado.
O conceito de nacionalidade está vinculado ao povo e suas relações com o território. Nacionais são os que nascidos no território provém da mesma origem, tem a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados formando uma comunidade de base sócio-cultural que denominamos nacionais. Os outros, que não são nacionais são estrangeiros.
Importante é diferenciar nacional de cidadão. O primeiro é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula por nascimento ou naturalização ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e o participante da vida do Estado.

1.1.2. Natureza do direito de nacionalidade.
O direito de nacionalidade tem natureza material e formalmente constitucional integrada assim ao Direito Público Interno com fundamento no art. 12 da Constituição Federal de 1988.

1.1.3. Espécies de nacionalidade.
Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, a primária e a secundária.
A nacionalidade primária também conhecida por originária ou de origem resulta de um fato natural o nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos determinará qual a ligação à massa dos nacionais de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trata para que o nascimento firme laço de nacionalidade.
A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria após o nascimento e, em regra, pela naturalização.

1.1.4. Modos de aquisição de nacionalidade.
As hipóteses de aquisição de nacionalidade originária estão definidas no art. 12, I da Constituição Federal. Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Na alínea a o legislador adota o critério tradicional em nosso ordenamento jurídico o IUS SOLIS, assim em regra basta ter nascido no território brasileiro independentemente da nacionalidade dos pais. Território entende-se como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o mar territorial, os navios e aeronaves de guerra brasileiros onde quer que se encontrem, os navios mercantes em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro, e as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
A alínea a traz uma única exceção a aplicabilidade do IUS SOLIS, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a serviço do seu país. Conjugando assim os IUS SANGUINIS a atribuição dos pais: a serviço de ouro Estado.
Na alínea b o constituinte adotou o critério já mencionado IUS SANGUINIS somado, porém a um critério funcional: a necessidade de um dos pais estarem a serviço da República Federativa do Brasil, importando ressaltar que independentemente se, esse brasileiro seja nato ou naturalizado e também que a CBF não se inclui na condição de a serviço do Brasil.
Na alínea c está consagrado o IUS SANGUINIS, critério esse que foi profundamente mudado ao longo das nossas constituições. Atualmente os requisitos são: nascidos de pai ou mãe brasileira; pai ou a mãe não podem estar a serviço do Brasil (posto que assim confundir-se-ia com a outra hipótese); fixação de residência a qualquer tempo; e realização de opção a qualquer tempo.
Por outro lado as hipóteses de aquisição de nacionalidade secundária estão definidas no art. 12, II da Constituição Federal. Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Na alínea a estão definidos aqueles que obtiveram naturalização ordinária que tem seus requisitos legais definidos no Estatuto do estrangeiro, Lei Federal nº 6.815, de 19-8-1980, um dos requisitos é a residência contínua pelo prazo de quatro anos, que na hipótese de estrangeiros originários de países de língua portuguesa decresce para um ano.
Vale ressaltar o disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo que mal redigido garante aos portugueses a os direitos de brasileiro naturalizado. Isso só pode ser esclarecido por uma busca na história da Carta Magna posto que a redação deste parágrafo provenha da Emenda Constitucional Revisional nº 3 de 7-6-1994 e antes dela atribuía-se aos portugueses, se houvesse reciprocidade, os direitos de brasileiros natos, assim a emenda veio consertar o erro excluindo a palavra nato e deixa uma brecha na Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Na alínea b está definida a naturalização extraordinária ou também conhecida como quinzenária cujos requisitos são: residência fixa no país há pelo menos 15 anos; ausência de condenação penal; e requerimento do interessado.
Existe ainda outra forma de aquisição de nacionalidade não adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o IUS COMUNICATIO. Como exemplo tem-se a Itália onde uma estrangeira que contrai matrimônio com um italiano residente ou não na Itália adquire a nacionalidade italiana. É como se a nacionalidade fosse passada ao cônjuge.

1.1.5. Polipátrida e o apátrida.
O polipátrida é aquele indivíduo que tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula a dois ou mais critérios de determinação de nacionalidade (art. 12, § 4°, II, a). Como por exemplo, o italiano que nasce no Brasil se seus pais não estiverem a serviço de seu país. Ele garante a nacionalidade brasileira, pois o Brasil adota o IUS SOLIS e simultaneamente a nacionalidade italiana que acolhe o IUS SANGUINIS.
Segundo o qual não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando a norma de outro Estado impõe a naturalização ao brasileiro nele residente, como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos.
Apátrida, sem pátria ou Heimatlos consiste na situação da pessoa que dada a circunstancia de seu nascimento não se vincula a nenhum dos critérios que lhe determinariam a nacionalidade. É o que se verifica, por exemplo, em princípio com um filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil. Não adquire a nacionalidade italiana, porque, adotando a Itália o princípio do IUS SANGUINIS, ninguém será italiano só porque nasce na Itália, nem adquire em princípio a nacionalidade brasileira, porque, acolhendo o Brasil o IUS SOLIS ninguém será brasileiro só por ser filho de brasileiro.

1.2. Direito de nacionalidade brasileira.
1.2.1. Os brasileiros natos.
A Constituição reputa brasileiro nato aquele que adquire nacionalidade brasileira pelo fator nascimento. È dizer: brasileiro nato quem nasce na República Federativa do Brasil corresponde ao titular da nacionalidade brasileira primária. Conforme já foi explanada no 1.1.4, a CF prevê exaustivamente os modos de aquisição de nacionalidade primária no Brasil rezando o seguinte: Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Vale destacar a nacionalidade potestativa referida na alínea c Nacionalidade potestativa: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, pois o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado.


1.2.2. Os brasileiros naturalizados.
Os brasileiros naturalizados são aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais. A obtenção da naturalização se configura um ato de soberania estatal, sendo, portanto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Atualmente a CF só reconhece a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende duas classes: ordinária e extraordinária. Aquela é a que se concede ao estrangeiro, residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa (Angola, Açores, Cabo Verde, Dio, Gamão, Goa, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, Príncipe e Timor Leste), apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art.12, II, a) conforme visto também no ponto 1.1.4.

1.2.3. Distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
A Constituição Federal, em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, assim expresso no art. 12, 2º § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Portanto, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: cargos, função, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A enumeração do texto é taxativa, não permitindo qualquer ampliação, por meio de legislação ordinária.
Como salienta Pontes de Miranda: "alguns cargos a Constituição considerou privativos de brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que, em verdade, os representasse". Nesta esteira, o legislador constituinte fixou dois critérios para a definição dos cargos privativos aos brasileiros natos: a chamada linha sucessória e a segurança nacional. No que tange a linha sucessória vemos observar o que dizem os arts. 79 e 80 da CF que prevêem a substituição do Presidente pelo Vice-Presidente no caso de vacância do cargo; pelo Presidente da Câmara e caso este também não possa pelo Presidente do Senado Federal e em caso de impedimentos de ambos será preenchido pelo de Presidente do STF. No tocante à segurança nacional, devemos ter em mente as funções exercidas pelos diplomatas e oficiais das Forças Armadas, que em virtude de suas posições estratégicas nos negócios do Estado, mereceram maior atenção por parte do legislador constituinte. São cargos públicos privativos de brasileiro nato de acordo com o art. 12, §3.º:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Ademais ainda existem na Constituição Federal outras hipóteses que diferenciam brasileiro nato e naturalizado como a função de membro do Conselho da República como consta no art. 89, VII:
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...)
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
De acordo com o art. 5°, LI, o brasileiro nato não pode ser extraditado,o que pode ocorrer com o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei:
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Por fim, o brasileiro naturalizado há menos de 10 anos não poderá ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222).
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.


1.2.4. Perda da nacionalidade brasileira.
A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sendo absolutamente vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro:
• tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (ação de cancelamento de naturalização);
• adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos:
a. de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
O primeiro caso decorre da aplicação de pena principal ou acessória proferida em processo judicial, em que se tenha propiciado ampla defesa. O efeito do cancelamento é de desconstituição da naturalização, e atinge o ato com transito em julgado da sentença, portanto é efeito ex nunc, ou seja, não são retroativos, somente atingindo a relação jurídica indivíduo-Estado, após seu trânsito em julgado. Ressalte-se que uma vez perdida a nacionalidade somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo procedimento de naturalização, pois se estaria burlando a previsão constitucional. Por fim, apesar da ausência de previsão expressa da constituição, também haverá possibilidade de perda da nacionalidade, quando essa foi adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordinária que pode ser anulada.
A segunda causa de perda da nacionalidade, indicada no art. 12, §4°, II, decorre da aquisição de outra por naturalização voluntária, entendendo-se aqui, por naturalização, toda a forma de aquisição de nacionalidade secundária que dependa da vontade do interessado. Essa perda também conhecida como perda-mudança, é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados com duas ressalvas: quando há reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e quando há imposição de naturalização, por norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direito civis.

1.2.5. Reaquisição da nacionalidade brasileira.
Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49, art. 36). Contudo Alexandre de Morais leciona: “O brasileiro nato ou naturalizado, que perde esta condição, em virtude do art. 12, § 4°, II, da Constituição Federal, poderá readquiri-la, por meio dos procedimentos previstos de naturalização. Mesmo na hipótese do brasileiro nato que se vê privado da nacionalidade originária, tornando-se, pois, estrangeiro, somente poderá haver a reaquisição sob forma derivada, mediante processo de naturalização, tornando-se brasileiro naturalizado
Aluísio Dardeau de Carvalho, José Celso Mello Filho, Pontes de Miranda, Pinto Ferreira, Francisco Rezek, Jacob Dolinger corroboram a opinião de Morais ao passo que: José Afonso da Silva, Haroldo Valladão e Ilmar Penna Marinho entendem que a reaquisição da nacionalidade (ex nunc) poderá ocorrer por decreto do Presidente da República (art. 36 da Lei n.° 818/49), desde que o ex-brasileiro esteja domiciliado no território nacional. Assim, se a condição originária era de brasileiro nato, voltará a ostentá-la, se por contrário, fosse brasileiro naturalizado, retornará a esta situação.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Conduta

A conduta como primeiro integrante do fato típico é sinônimo de ação e de comportamento, ainda mais, é a ação ou comportamento humano. Embora o delito seja o resultado de uma ação humana, nosso legislador constituinte previu expressamente a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica por atividade lesiva ao meio ambiente de acordo com o art. 225, §3º da CF. Somente com a Lei nº 9605, de 12-2-98 que tentou-se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica. Assim em seu art. 3º “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, ou benefício de sua entidade. Essa ação poderá ser comissiva ou omissiva, naquela o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita, é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento ativo (subtrair, ofender, matar), nessa hipótese diz-se que a conduta praticada pelo agente é positiva. Nos crimes omissivos existe uma inatividade, uma abstenção de movimento, ou seja, é o não fazer alguma coisa que é devida, uma não realização de um comportamento exigido do sujeito. A omissão constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada, diz-se que a conduta praticada foi negativa. Os crimes omissivos poderão ser próprios (puros ou simples) ou impróprios (comissivos por omissão e omissivos qualificados). Os primeiros são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Como exemplo podemos citar o art. 135 omissão de socorro e o art. 269 omissão de notificação de doença. Nos crimes omissivos impróprios existe o dever especial de proteção por parte das pessoas referidas no art. 13, § 2º do CP. Nestes casos a conduta descrita no tipo é comissiva, de fazer (matar, por exemplo), mas o resultado ocorre por não tê-lo impedido o sujeito ativo que necessariamente tenha o dever de agir, o dever de impedir o resultado. O sujeito ativo na posição de garante ou garantidor descrita nas alíneas 'b', 'c' do art. supra citado e os da alínea 'a'. A alínea 'a' refere-se ao dever legal: “ tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;” típico caso de familiares, pais que têm o dever legal de alimentar e cuidar dos filhos, como também do diretor do presídio e dos carcereiros de zelarem pela segurança dos presos. Na alínea 'b': “ de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado” trata da aceitação pelo sujeito do dever de impedir o resultado, normalmente em função do emprego: salva-vidas, médico, segurança particular etc. E por fim, na alínea 'c' “com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado” como naquele que se propõe a conduzir um ébrio para casa.

Fato típico

Fato típico, segundo a visão finalista, é o fato material que se ajusta perfeitamente aos elementos constantes no modelo previsto na lei penal, ou seja, para afirmar que o caso concreto tem tipicidade é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal. Há de se destacar que os elementos são a base essencial para o crime ao passo que as circunstancias constituem o derredor do ato. O fato típico é composto do seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Isto posto, aquele pode ser traduzido como uma conduta, lembrando que a conduta é ato exclusivo do ser humano, esta poderá ser tanto uma ação bem como uma omissão consciente, dolosa ou culposa, dirigida a uma determinada finalidade. Há de existir ainda uma modificação do mundo exterior, ou seja, o resultado pelo conceito naturalístico não obstante o previsto no art. 13 CP que afirma a dependência do resultado para existência do crime o mesmo código prevê crimes em que não há tal modificação no mundo exterior (na injúria oral, ato obsceno entre outros). Dessa forma deve-se entender por resultado a lesão ou perigo de lesão a um interesse protegido pela norma penal. Prosseguindo, entre a conduta e o resultado deve existir uma relação de casualidade, uma conexão, ligação que evidencie causa e efeito. Assim a simples dúvida a respeito da existência do nexo da casualidade impede a responsabilização do agente pelo resultado. Finalmente, para estar caracterizado o crime a ação deve ser típica, ou seja, a atuação do sujeito ativo do delito tem que estar especificada pela lei penal com a descrição da proibição e a sanção correspondente.

Teoria do crime

O conceito de crime é essencialmente jurídico, mas o Código Penal vigente não contém uma definição de crime, que é deixada à elaboração da doutrina. Assim o crime é visto sob três aspectos: formal, material e analítico. Sob o aspecto formal, o crime seria toda conduta que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Essa atende o aspecto externo, puramente nominal do fato mais aparente, que é a contradição do fato a uma norma do direito, ou seja, sua ilegalidade como fato contrário à norma penal. Nas palavras de Carmignani: “Crime é o fato humano contrário à lei”; “Crime é qualquer ação legalmente punível”, para Guiseppe Maggiore; ou melhor na lição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena. Observando-se o conteúdo do fato punível obtém-se a definição material ou substancial. Assim a melhor orientação para obtenção de um conceito material de crime, como afirma Noronha, é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal. Nas palavras de Bettiol, “todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade”. O aspecto material traduz o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Por último, o conceito analítico examina as características ou elementos que compõem a infração penal. E como preleciona Assis Toledo “E dentre as várias definições analíticas que tem sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade); ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). Alguns autores ainda sustentam que a punibilidade, ou seja a possibilidade de aplicar-se a pena também integrava tal conceito, sendo o crime, pois, uma ação típica, ilícita, culpável e punível; entre eles se encontram Mezger e Basileu Garcia. Todavia, a maioria dos doutrinadores assevera que a punibilidade não faz parte do delito, sendo a sua consequência.

1.Direito de Nacionalidade

1.1.Teoria geral do direito de nacionalidade. 1.1.1.Conceito de nacionalidade. Nacionalidade é o vínculo político-jurídico de Direito Público Interno que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, que faz da pessoa um elemento componente do povo, da dimensão pessoal do Estado. O conceito de nacionalidade está vinculado ao povo e suas relações com o território. Nacionais são os que nascidos no território provém da mesma origem, tem a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados formando uma comunidade de base sócio-cultural que denominamos nacionais. Os outros, que não são nacionais são estrangeiros. Importante é diferenciar nacional de cidadão. O primeiro é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula por nascimento ou naturalização ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e o participante da vida do Estado. 1.1.2.Natureza do direito de nacionalidade. O direito de nacionalidade tem natureza material e formalmente constitucional integrada assim ao Direito Público Interno com fundamento no art. 12 da Constituição Federal de 1988. 1.1.3.Espécies de nacionalidade. Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, a primária e a secundária. A nacionalidade primária também conhecida por originária ou de origem resulta de um fato natural o nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos determinará qual a ligação à massa dos nacionais de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trata para que o nascimento firme laço de nacionalidade. A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria após o nascimento e, em regra, pela naturalização. 1.1.4.Modos de aquisição de nacionalidade. As hipóteses de aquisição de nacionalidade originária estão definidas no art. 12, I da Constituição Federal. Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Na alínea a o legislador adota o critério tradicional em nosso ordenamento jurídico o IUS SOLIS, assim em regra basta ter nascido no território brasileiro independentemente da nacionalidade dos pais. Território entende-se como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o mar territorial, os navios e aeronaves de guerra brasileiros onde quer que se encontrem, os navios mercantes em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro, e as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros. A alínea a traz uma única exceção a aplicabilidade do IUS SOLIS, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a serviço do seu país. Conjugando assim os IUS SANGUINIS a atribuição dos pais: a serviço de ouro Estado. Na alínea b o constituinte adotou o critério já mencionado IUS SANGUINIS somado porém a um critério funcional: a necessidade de um dos pais estarem a serviço da República Federativa do Brasil, importado ressaltar que independente se esse brasileiro é nato ou naturalizado e também que a CBF não se inclui na condição de a serviço do Brasil. Na alínea c está consagrado o IUS SANGUINIS, critério esse que foi profundamente mudado ao longo das nossas constituições. Atualmente os requisitos são: nascidos de pai ou mãe brasileira; pai ou a mãe não podem estar a serviço do Brasil (posto que assim confundir-se-ia com a outra hipótese); fixação de residência a qualquer tempo; e realização de opção a qualquer tempo. Por outro lado as hipóteses de aquisição de nacionalidade secundária estão definidas no art. 12, II da Constituição Federal. Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Na alínea a estão definidos aqueles que obtiveram naturalização ordinária que tem seus requisitos legais definidos no Estatuto do estrangeiro, Lei Federal nº 6.815, de 19-8-1980, um dos requisitos é a residência contínua pelo prazo de quatro anos, que na hipótese de estrangeiros originários de países de língua portuguesa decresce para um ano. Vale ressaltar o disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo que mal redigido garante aos portugueses a os direitos de brasileiro naturalizado. Isso só pode ser esclarecido por uma busca na história da Carta Magna posto que a redação deste parágrafo provenha da Emenda Constitucional Revisional nº 3 de 7-6-1994 e antes dela atribuía-se aos portugueses, se houvesse reciprocidade, os direitos de brasileiros natos, assim a emenda veio consertar o erro excluindo a palavra nato e deixa uma brecha na Constituição. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Na alínea b está definida a naturalização extraordinária ou também conhecida como quinzenária cujos requisitos são: residência fixa no país há pelo menos 15 anos; ausência de condenação penal; e requerimento do interessado. Existe ainda outra forma de aquisição de nacionalidade não adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o IUS COMUNICATIO. Como exemplo tem-se a Itália onde uma estrangeira que contrai matrimônio com um italiano residente ou não na Itália adquire a nacionalidade italiana. É como se a nacionalidade fosse passada ao cônjuge. 1.1.5. Polipátrida e o apátrida. O polipátrida é aquele indivíduo que tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula a dois ou mais critérios de determinação de nacionalidade (art. 12, § 4°, II, a). Como por exemplo, o italiano que nasce no Brasil se seus pais não estiverem a serviço de seu país. Ele garante a nacionalidade brasileira, pois o Brasil adota o IUS SOLIS e simultaneamente a nacionalidade italiana que acolhe o IUS SANGUINIS. Segundo o qual não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando a norma de outro Estado impõe a naturalização ao brasileiro nele residente, como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos. Apátrida, sem pátria ou Heimatlos consiste na situação da pessoa que dada a circunstancia de seu nascimento não se vincula a nenhum dos critérios que lhe determinariam a nacionalidade. É o que se verifica, por exemplo, em princípio com um filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil. Não adquire a nacionalidade italiana, porque, adotando a Itália o princípio do IUS SANGUINIS, ninguém será italiano só porque nasce na Itália, nem adquire em princípio a nacionalidade brasileira, porque, acolhendo o Brasil o IUS SOLIS ninguém será brasileiro só por ser filho de brasileiro. 1.2.Direito de nacionalidade brasileira. 1.2.1.Os brasileiros natos. 1.2.2.Os brasileiros naturalizados. 1.2.3.Distinção entre brasileiro nato e naturalizado. 1.2.4.Perda da nacionalidade brasileira. 1.2.5.Reaquisição da nacionalidade brasileira.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Resumo Civil nº 2

Planos do mundo jurídico Plano da existência: Vontade exteriorizada expressa (vontade decodificada) tácita (comportamento revelador) silêncio (ausência de comportamento) qualificado pela lei (art. 539 CC) silêncio qualificado pelas partes excepcionalmente ( art. 111) Objeto Forma Emissor Plano da validade: vontade exteriorizada sob a perfeição dos requisitos legais. Vontade: agente capaz incapacidade absoluta: nulidade fator idade transitória: não expressar a vontade discernimento incapacidade relativa: anulabilidade fator idade 16-18 discernimento reduzido pródigo legitimado isento de vícios Vícios de consentimento: anulabilidade erro ou ignorância (noção inexata, falsa impressão, desconhecer situação relevante) dolo (provocado) coação física grave (inexistência do ato) psicológica (injusta, pressão, ameaça) estado de perigo ( salvar a si ou a outem assume prestação excessivamente onerosa) desequilíbrio de prestações lesão (inexperiência ou desconhecimento) desequilíbrio de prestações Vícios sociais simulação: nulidade fraude contra credores: anulabilidade Forma: acarreta nulidade forma livre exceto quando a lei exigir Objeto: nulidade lícito quanto à lei, a moral e os bons costumes possível material inicial ou originária absoluta, ninguém pode cumprir jurídico: ordenamento veda determinado ou determinável gênero quantidade Plano da eficácia:

Resumo Civil nº 1

Fato Jurídico (latu sensu) Fatos Jurídicos (stricto sensu): Independe da vontade humana. Ordinário nascimento, morte, decorrer do tempo (prescrição e decadência) Extraordinário Caso Fortuito (imprevisibilidade) Força Maior (inevitabilidade) Ato Jurídico (latu sensu): Elemento volitivo indispensável. Ato Jurídico (stricto sensu): Ato pelo qual não existe possibilidade de escolher os efeitos jurídicos, ou seja, esses efeitos já estão pré-estabelecidos. Negócio Jurídico: Ato no qual o ordenamento jurídico permite criar os efeitos, todavia, essa autonomia privada é limitada pela Supremacia da Ordem Pública. Ex. Contrato Trabalhista, no qual o Estado exige o salário mínimo entretanto pode- se criar os efeitos como carga horária, os extras, a participação nos lucros e etc. Unilateral: testamento Bilateral: contrato e casamento