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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

1.Direito de Nacionalidade

1.1.Teoria geral do direito de nacionalidade. 1.1.1.Conceito de nacionalidade. Nacionalidade é o vínculo político-jurídico de Direito Público Interno que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, que faz da pessoa um elemento componente do povo, da dimensão pessoal do Estado. O conceito de nacionalidade está vinculado ao povo e suas relações com o território. Nacionais são os que nascidos no território provém da mesma origem, tem a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados formando uma comunidade de base sócio-cultural que denominamos nacionais. Os outros, que não são nacionais são estrangeiros. Importante é diferenciar nacional de cidadão. O primeiro é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula por nascimento ou naturalização ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e o participante da vida do Estado. 1.1.2.Natureza do direito de nacionalidade. O direito de nacionalidade tem natureza material e formalmente constitucional integrada assim ao Direito Público Interno com fundamento no art. 12 da Constituição Federal de 1988. 1.1.3.Espécies de nacionalidade. Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, a primária e a secundária. A nacionalidade primária também conhecida por originária ou de origem resulta de um fato natural o nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos determinará qual a ligação à massa dos nacionais de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trata para que o nascimento firme laço de nacionalidade. A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria após o nascimento e, em regra, pela naturalização. 1.1.4.Modos de aquisição de nacionalidade. As hipóteses de aquisição de nacionalidade originária estão definidas no art. 12, I da Constituição Federal. Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Na alínea a o legislador adota o critério tradicional em nosso ordenamento jurídico o IUS SOLIS, assim em regra basta ter nascido no território brasileiro independentemente da nacionalidade dos pais. Território entende-se como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o mar territorial, os navios e aeronaves de guerra brasileiros onde quer que se encontrem, os navios mercantes em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro, e as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros. A alínea a traz uma única exceção a aplicabilidade do IUS SOLIS, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a serviço do seu país. Conjugando assim os IUS SANGUINIS a atribuição dos pais: a serviço de ouro Estado. Na alínea b o constituinte adotou o critério já mencionado IUS SANGUINIS somado porém a um critério funcional: a necessidade de um dos pais estarem a serviço da República Federativa do Brasil, importado ressaltar que independente se esse brasileiro é nato ou naturalizado e também que a CBF não se inclui na condição de a serviço do Brasil. Na alínea c está consagrado o IUS SANGUINIS, critério esse que foi profundamente mudado ao longo das nossas constituições. Atualmente os requisitos são: nascidos de pai ou mãe brasileira; pai ou a mãe não podem estar a serviço do Brasil (posto que assim confundir-se-ia com a outra hipótese); fixação de residência a qualquer tempo; e realização de opção a qualquer tempo. Por outro lado as hipóteses de aquisição de nacionalidade secundária estão definidas no art. 12, II da Constituição Federal. Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Na alínea a estão definidos aqueles que obtiveram naturalização ordinária que tem seus requisitos legais definidos no Estatuto do estrangeiro, Lei Federal nº 6.815, de 19-8-1980, um dos requisitos é a residência contínua pelo prazo de quatro anos, que na hipótese de estrangeiros originários de países de língua portuguesa decresce para um ano. Vale ressaltar o disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo que mal redigido garante aos portugueses a os direitos de brasileiro naturalizado. Isso só pode ser esclarecido por uma busca na história da Carta Magna posto que a redação deste parágrafo provenha da Emenda Constitucional Revisional nº 3 de 7-6-1994 e antes dela atribuía-se aos portugueses, se houvesse reciprocidade, os direitos de brasileiros natos, assim a emenda veio consertar o erro excluindo a palavra nato e deixa uma brecha na Constituição. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Na alínea b está definida a naturalização extraordinária ou também conhecida como quinzenária cujos requisitos são: residência fixa no país há pelo menos 15 anos; ausência de condenação penal; e requerimento do interessado. Existe ainda outra forma de aquisição de nacionalidade não adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o IUS COMUNICATIO. Como exemplo tem-se a Itália onde uma estrangeira que contrai matrimônio com um italiano residente ou não na Itália adquire a nacionalidade italiana. É como se a nacionalidade fosse passada ao cônjuge. 1.1.5. Polipátrida e o apátrida. O polipátrida é aquele indivíduo que tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula a dois ou mais critérios de determinação de nacionalidade (art. 12, § 4°, II, a). Como por exemplo, o italiano que nasce no Brasil se seus pais não estiverem a serviço de seu país. Ele garante a nacionalidade brasileira, pois o Brasil adota o IUS SOLIS e simultaneamente a nacionalidade italiana que acolhe o IUS SANGUINIS. Segundo o qual não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando a norma de outro Estado impõe a naturalização ao brasileiro nele residente, como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos. Apátrida, sem pátria ou Heimatlos consiste na situação da pessoa que dada a circunstancia de seu nascimento não se vincula a nenhum dos critérios que lhe determinariam a nacionalidade. É o que se verifica, por exemplo, em princípio com um filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil. Não adquire a nacionalidade italiana, porque, adotando a Itália o princípio do IUS SANGUINIS, ninguém será italiano só porque nasce na Itália, nem adquire em princípio a nacionalidade brasileira, porque, acolhendo o Brasil o IUS SOLIS ninguém será brasileiro só por ser filho de brasileiro. 1.2.Direito de nacionalidade brasileira. 1.2.1.Os brasileiros natos. 1.2.2.Os brasileiros naturalizados. 1.2.3.Distinção entre brasileiro nato e naturalizado. 1.2.4.Perda da nacionalidade brasileira. 1.2.5.Reaquisição da nacionalidade brasileira.

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