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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Fato típico

Fato típico, segundo a visão finalista, é o fato material que se ajusta perfeitamente aos elementos constantes no modelo previsto na lei penal, ou seja, para afirmar que o caso concreto tem tipicidade é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal. Há de se destacar que os elementos são a base essencial para o crime ao passo que as circunstancias constituem o derredor do ato. O fato típico é composto do seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Isto posto, aquele pode ser traduzido como uma conduta, lembrando que a conduta é ato exclusivo do ser humano, esta poderá ser tanto uma ação bem como uma omissão consciente, dolosa ou culposa, dirigida a uma determinada finalidade. Há de existir ainda uma modificação do mundo exterior, ou seja, o resultado pelo conceito naturalístico não obstante o previsto no art. 13 CP que afirma a dependência do resultado para existência do crime o mesmo código prevê crimes em que não há tal modificação no mundo exterior (na injúria oral, ato obsceno entre outros). Dessa forma deve-se entender por resultado a lesão ou perigo de lesão a um interesse protegido pela norma penal. Prosseguindo, entre a conduta e o resultado deve existir uma relação de casualidade, uma conexão, ligação que evidencie causa e efeito. Assim a simples dúvida a respeito da existência do nexo da casualidade impede a responsabilização do agente pelo resultado. Finalmente, para estar caracterizado o crime a ação deve ser típica, ou seja, a atuação do sujeito ativo do delito tem que estar especificada pela lei penal com a descrição da proibição e a sanção correspondente.

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