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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Teoria do crime

O conceito de crime é essencialmente jurídico, mas o Código Penal vigente não contém uma definição de crime, que é deixada à elaboração da doutrina. Assim o crime é visto sob três aspectos: formal, material e analítico. Sob o aspecto formal, o crime seria toda conduta que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Essa atende o aspecto externo, puramente nominal do fato mais aparente, que é a contradição do fato a uma norma do direito, ou seja, sua ilegalidade como fato contrário à norma penal. Nas palavras de Carmignani: “Crime é o fato humano contrário à lei”; “Crime é qualquer ação legalmente punível”, para Guiseppe Maggiore; ou melhor na lição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena. Observando-se o conteúdo do fato punível obtém-se a definição material ou substancial. Assim a melhor orientação para obtenção de um conceito material de crime, como afirma Noronha, é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal. Nas palavras de Bettiol, “todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade”. O aspecto material traduz o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Por último, o conceito analítico examina as características ou elementos que compõem a infração penal. E como preleciona Assis Toledo “E dentre as várias definições analíticas que tem sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade); ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). Alguns autores ainda sustentam que a punibilidade, ou seja a possibilidade de aplicar-se a pena também integrava tal conceito, sendo o crime, pois, uma ação típica, ilícita, culpável e punível; entre eles se encontram Mezger e Basileu Garcia. Todavia, a maioria dos doutrinadores assevera que a punibilidade não faz parte do delito, sendo a sua consequência.

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