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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Conduta

A conduta como primeiro integrante do fato típico é sinônimo de ação e de comportamento, ainda mais, é a ação ou comportamento humano. Embora o delito seja o resultado de uma ação humana, nosso legislador constituinte previu expressamente a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica por atividade lesiva ao meio ambiente de acordo com o art. 225, §3º da CF. Somente com a Lei nº 9605, de 12-2-98 que tentou-se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica. Assim em seu art. 3º “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, ou benefício de sua entidade. Essa ação poderá ser comissiva ou omissiva, naquela o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita, é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento ativo (subtrair, ofender, matar), nessa hipótese diz-se que a conduta praticada pelo agente é positiva. Nos crimes omissivos existe uma inatividade, uma abstenção de movimento, ou seja, é o não fazer alguma coisa que é devida, uma não realização de um comportamento exigido do sujeito. A omissão constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada, diz-se que a conduta praticada foi negativa. Os crimes omissivos poderão ser próprios (puros ou simples) ou impróprios (comissivos por omissão e omissivos qualificados). Os primeiros são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Como exemplo podemos citar o art. 135 omissão de socorro e o art. 269 omissão de notificação de doença. Nos crimes omissivos impróprios existe o dever especial de proteção por parte das pessoas referidas no art. 13, § 2º do CP. Nestes casos a conduta descrita no tipo é comissiva, de fazer (matar, por exemplo), mas o resultado ocorre por não tê-lo impedido o sujeito ativo que necessariamente tenha o dever de agir, o dever de impedir o resultado. O sujeito ativo na posição de garante ou garantidor descrita nas alíneas 'b', 'c' do art. supra citado e os da alínea 'a'. A alínea 'a' refere-se ao dever legal: “ tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;” típico caso de familiares, pais que têm o dever legal de alimentar e cuidar dos filhos, como também do diretor do presídio e dos carcereiros de zelarem pela segurança dos presos. Na alínea 'b': “ de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado” trata da aceitação pelo sujeito do dever de impedir o resultado, normalmente em função do emprego: salva-vidas, médico, segurança particular etc. E por fim, na alínea 'c' “com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado” como naquele que se propõe a conduzir um ébrio para casa.

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