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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

RESUMO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO

6. Processo Legislativo.
1. Conceito e objeto.
Consiste no conjunto de regras que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos legiferantes na produção de espécies normativas previstas na Constituição. O objeto está definido no art. 59:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Vale ressaltar que a Carta nada diz sobre os decretos legislativos e resoluções. Os decretos são destinados a regular matéria de competência exclusiva do Congresso, que tenham efeitos externos a ele, ao passo que as resoluções regulariam matérias de competência do Congresso e suas Casas mas com efeitos internos, entretanto, algumas são previstas com efeitos externos tais como:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 155, § 2º, IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

2. Atos do processo legislativo.

1. Iniciativa legislativa.
É a faculdade atribuída a alguém ou a algum órgão para que ele possa apresentar projetos de lei, podendo ser concorrente ou exclusiva. Essa última representada pelo Presidente (art. 61, I, a-f), STF (art. 93 e art. 99, § 2º, I) e Tribunais Superiores. É oportuno lembrar a iniciativa popular para propor lei (art. 61):
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

2. Emenda.
São as proposições apresentadas como acessórias a outras, cujos membros de cada uma das casas podem, por meio delas, sugerir modificações.

3. Votação.
É o ato de decisão que se toma para aprovar os projetos, nos de leis ordinárias, por maioria simples (maioria dos membros presentes); nos de leis complementares, por maioria absoluta (de todos os membros da Casa); e de três quintos dos membros do Congresso para aprovação de PECs.

4. Sanção e veto.
A sanção é a adesão do presidente ao projeto de lei aprovado pelo legislativo podendo ser expressa quando o presidente emite um ato de sanção ou tácita quando ele silencia durante os quinze dias úteis subseqüentes ao recebimento do projeto de lei
O veto consiste na discordância total ou parcial daquele me relação ao projeto aprovado, abrangendo somente trecho integral do texto e não cabendo vetar palavras ou grupos de palavras. O veto deverá ser apreciado pelo Congresso em 30 dias podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos congressistas, em escrutínio secreto.

5. Promulgação e publicação da lei.
A promulgação é a mera comunicação aos destinatários que a lei foi criada, que houve uma inovação da ordem jurídica. Nessa fase entende-se que o projeto de lei já se transformou em lei quando do veto ou da sanção presidencial.
A publicação consiste, atualmente na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que torne de conhecimento público e condição para a lei entrar em vigor e se tornar eficaz.

3. Procedimentos legislativos.
É a conhecida tramitação, o seja, o modo pelo qual se dá o andamento do processo legislativo nas Casas do Congresso.
1. Procedimento legislativo ordinário.
Consiste no procedimento comum, para a elaboração das leis ordinárias, o mais lento entre todos para promover um debate maior sobre a matéria versada. É formado por cinco fases:
a) Introdutória, apresentação do projeto.
b) Exame nas comissões, na qual o tema é estudado pelas comissões permanentes que emitem pareceres favoráveis ou não. Nesta são admitidas emendas e projetos que possam substituí-lo.
c) Discussões, no plenário da Câmara onde o projeto foi apresentado, quase sempre a Câmara dos Deputados, exceto quando iniciado no Senado.
d) Decisória, o projeto é votado na mesma casa e, se aprovado, remetido a outra.
e) Revisória, passará pelas mesmas fases na outra Casa, onde, se aprovado, irá à sanção e se modificado voltará a Câmara iniciadora.

2. Procedimento legislativo sumário.

Previsto no art. 64 da Constituição e somente o presidente poderá solicitar a urgência para que se instaure o procedimento sumário. Caso haja feito isto, a Câmara e o Senado terão respectivamente 45 dias para apreciar o projeto. Se o Senado fizer emendas a Câmara terá mais 10 dias, totalizando 100, e, em caso de silêncio de qualquer uma das casas, a pauta ficará trancada para as deliberações legislativas com prazo constitucional determinado.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

3. Procedimentos legislativos especiais.
São aqueles estabelecidos para as emendas constitucionais, leis financeiras, medidas provisórias, leis delegadas e leis complementares. Estas últimas, pode-se lembrar, que são feitos pelo processo ordinário com um quorum especial de maioria absoluta.

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