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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Classificação das infrações penais

No que diz respeito à gravidade do fato, existem dois sistemas de classificação das infrações penais. O primeiro adotado na França, Alemanha, Bélgica, Japão entre outros é o tricotômico, ou tripartido no qual as infrações penais podem ser crimes, delitos e contravenções. Já no sistema dicotômico, ou divisão bipartida crimes ou delitos são sinônimos e contravenções; sistema esse adotado pelo Brasil, Itália, Suíça, Noruega etc.
A diferença entre esses tipos de infração reside apenas na espécie de sanção cominada ser mais ou menos severa. O legislador adotou, conforme o art. 1 º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3914, de 9 de dezembro de 1941) a seguinte definição:
“Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Todavia, essa regra foi quebrada pela Lei 11343/2006 que ao cominar as penas relativas ao delito de consumo de drogas, não fez previsão de qualquer pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), tampouco de pena pecuniária (multa).
As contravenções penais são considerados, na concepção de Hungria, delitos-anões, e devem, em geral, tocar as infrações consideradas menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. É importante ainda perceber, que ao longo do tempo, pode-se haver uma migração na qual um delito torne-se contravenção ou o contrário em função da modificação dos usos e costumes.

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