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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Elementos subjetivos do crime

Dispõe o Código Penal sobre a matéria em seu Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Existem quatro teorias sobre o dolo: a teoria da vontade, para a qual age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente pratique voluntariamente. Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. E para a teoria do assentimento (ou consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira, existe o dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado. E a teoria da probabilidade que trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual.
O dolo é a vontade livre e consciente voltada para um resultado, o dolo é formado por um elemento intelectual, o conhecimento sobre o ato praticado, e um elemento volitivo que é traduzido pela vontade do indivíduo. Como vimos o CP adota a teoria da vontade e do assentimento. Assim se A mata B não se pode ter certeza de que ele praticou um fato típico, embora esteja descrito no art. 121, posto que é indispensável que se indague do conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, do fim que estava contido na ação.
Nos termos de Muñoz Conde, “para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam sua ação como ação típica. Quer dizer, deve saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel; no estupro (com presunção de violência), que mantém conjunção carnal com mulher privada de razão ou de sentido, ou menor de 12 anos, etc”.
No dolo direto ou de primeiro grau, o agente quer o resultado, já no dolo eventual ou de segundo grau, previsto na segunda parte do inciso I do art. 18, o agente não quer diretamente mas é indiferente ao resultado, ou seja, o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Por exemplo, o motorista que avança contra uma multidão, praticar “roleta-russa” acionando por vezes o revólver carregado com um cartucho só e apontando-o sucessivamente a cada um de seus subordinados, para experimentar a sorte deles ou participar de disputa automobilística ilegal realizada em via pública, racha, ocasionando morte etc.
Entre os inúmeros tipos de dolo vale destacar o dolo geral (dolus generalis), também conhecido como hipótese do erro sucessivo. Segundo Welzel, “quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato”, desse modo o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado ab initio.
O crime culposo, de acordo com o CP, como vimos, se dá quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo é fruto da conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Culpa portanto, é a inobservância do dever objetivo do cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido objetivamente previsível. Bom lembrar que culpa é exceção e somente existi quando houver expressa previsão legal para essa modalidade na infração.
Imprudência é uma atitude na qual o agente atua com precipitação, com afoiteza e sem cautelas, não se valendo dos seus poderes inibitórios. Consiste na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. Por exemplo, dirigir fatigado, com sono, ou desrespeitar o sinal vermelho de um cruzamento. Imprudência é, portanto, fazer alguma coisa.
Negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ao contrário da imprudência, negligência é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. Exemplos são o motorista que não deixa freiado automóvel quando estacionado, quando não checa o carro antes de viajar ou quando os pais deixam arma ou substancia tóxica ao alcance dos filhos.
Imperícia é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber. Pode ser uma inaptidão momentânea ou não, mas que esteja ligada basicamente a atividade profissional do agente (latu sensu), exigindo-se que o agente tenha o devido conhecimento técnico. Exemplos, durante uma ato cirúrgico, o cirurgião pode praticar atos, que naquela situação específica, conduzam a imperícia ou um motorista que em determinada manobra atua sem a sua reconhecida habilidade, agindo com imperícia.
Os limites que distinguem essas modalidades de culpa são imprecisos e podem coexistir no mesmo fato. Deve-se atentar também para o crime culposo nos casos de médicos e o chamado erro profissional. Haverá negligência se o profissional esquecer um instrumento no abdômen, ou errar na dosagem do paciente, por engano; haverá imprudência quando procurar uma técnica mais e não testada para delicada intervenção etc. O erro médico ocorrerá quando, empregados os conhecimentos normais da Medicina, chega o médico a conclusões erradas no diagnóstico, nesses casos não há fato típico salvo em falta grosseira desses profissionais.
Por fim, na área penal, não existirá compensação de culpas. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta. A imprudência de um pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropelá-lo. Em matéria penal a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (art. 59, comportamento da vítima como circunstância a ser considerada).

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