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terça-feira, 6 de outubro de 2009

O Poder Legislativo

1. Conceito
É sabido que a Constituição Federal prevê a tripartição de Poderes, independentes e harmônicos entre si, sendo órgãos constitucionais dotados de plena independência, sobretudo sobre o aspecto financeiro. O Poder Legislativo é aquele que tem por finalidade legislar, criando o arcabouço jurídico no qual estão as regras que regem a sociedade.

2. Funções: típicas e atípicas.
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar. Na Carta de 88 constam as regras do processo legislativo afim de que o Congresso elabore as normas jurídicas, e lhe confere também a competência sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70).
No que tange as funções atípicas, podemos identificar quando o Legislativo dispõe sobre organização interna, provimento de cargos etc, administrando assim e julgar que ocorrerá, por exemplo, no processo de julgamento do Presidente por crime de responsabilidade.
3. Organização.
a. O Congresso Nacional.
Em termos federais o Poder Legislativo é composto de duas casas: Senado e Câmara que juntos formam o Congresso. No âmbito estadual e municipal não, fica consagrado unicameralismo. Não há predominância de um sobre o outro e as suas atribuições estão estabelecidas nos arts. 48 e 49 da CF.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
b. As Casas Congressuais: o sistema bicameral.
➢ Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados representa o povo brasileiro, cujos representantes são eleitos em cada Estado, no Distrito Federal e nos territórios pelo sistema proporcional. Sendo no mínimo oito e no máximo setenta e cada território elegerá quatro deputados federais com um mandato de quatro anos.
➢ Senado Federal
O Senado por sua vez é o orgão que representa os estados da nação, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, sendo três para cada unidade federativa e com um mandato de oito anos cada.
c. As Casas Congressuais: composição.
A Câmara dos deputados atualmente tem 513 membros e é totalmente renovada a cada 4 anos, não sendo proibida a reeleição. Por conta disso ela é vista como uma casa progressista, lembrando-se ainda que a idade mínima para ser deputado é de 21 anos. O Senado por sua vez tem a característica de ser conservador posto que apesar de sua renovação ser de 4 em 4 anos, é feita por um terço e na outra eleição por dois terços dos seus componentes que tem mandato de 8 anos, ademais, a idade mínima para ser um senador é de 35 anos.
d. As Casas Congressuais: organização interna.
➢ Regimento interno.
Cada uma das casas caberá a elaboração de seu regimento interno, dispondo sobre organização, funcionamento, criação, transformação, extinção dos cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observadas apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Desse modo, elas criam suas leis internas, disciplinando sua organização sem interferência de uma na outra ou de outro órgão governamental. É válido ressaltar que o STF não faz controle de constitucionalidade sobre regimentos internos alegando ser assunto interna corporis exceto quando matéria envolver questão constitucional.
➢ Mesa.
Cada casa terá sua Mesa bem como o Congresso Nacional, eleita na forma dos seus regimentos por seus membros para mandato de dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A mesa do Congresso não existe por si só, sendo presidida pelo presidente do Senado e os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas do Senado e da Câmara.
➢ Comissões.
São organismos constituídos em cada casa, ou em ambas (comissão mista), compostos de um número restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. Podem ser elas: permanentes que subsistem através da legislaturas e temporárias que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, tenham sido constituídas para determinado fim e esse já foi alcançado. Importante é o papel da famosa CPI, ou seja, Comissão Parlamentar de Inquérito.
● CPI: As CPI estão definidas no art. 58, § 3º conforme abaixo:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Suas atribuições são levantar informações, reunir elementos e isso é feito por motivação política, e dentro dos seus poderes de investigação, encontra-se o de relativizar o sigilo, restringindo a privacidade. Sigilo esse de qualquer espécie: bancário, fiscal (junto as receitas) e de comunicação que podem ser telefônicos, telemáticos e de correspondência,atendendo ao princípio de só o poder fazer sobre informações já processadas impedindo assim as escutas telefônicas.
➢ Polícia.
Cada Casa tem sua polícia por força do princípio da separação dos poderes. Tendo em vista que as polícias são subordinadas ao executivo, Federal à União, Civil aos Estados e Distrito a Constituição concede a essas casas a possibilidade de criar suas polícias internas.
➢ Serviços administrativos.
Esses são parte da função atípica de administração dessas casas que é realizada por elas. Parte desde a administração geral com diretoria e outros órgãos administrativos até os serviços de limpeza, informática serviços gerais entre outros.

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