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terça-feira, 6 de outubro de 2009

II. Direitos Políticos

1. Conceito.
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, definidos nos arts. 14 a 16 da CF, permitindo ao nacional o exercício concreto da liberdade e de participação nos negócios políticos do Estado. Na lição de Bueno são as prerrogativas, atributos, faculdades, ou o poder de intervenção, direta ou indireta, dos cidadãos ativos no governo de seu país.
Abrangência.
Os direitos políticos abrangem as regras que regulam os problemas eleitorais bem como inclui também as normas sobre partidos políticos. Essas normas constituem um desdobramento do princípio democrático de que todo poder emana do povo que o exerce por seus representantes ou diretamente.
Exercício da soberania popular.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos., mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular. Será exercida em função da alistabilidade, o direito de votar e pela elegibilidade qual seja o direito de ser votado.

2. Direito de sufrágio.
Sufrágio e voto são, comumente, empregadas como sinônimos contudo a Constituição lhes dá significados diferentes. Sufrágio vem do latim sufragium que significa aprovação, apoio. Desse modo, sufrágio é o direito público subjetivo de natureza política que, nas palavras de José Afonso da Silva, tem o cidadão de eleger e ser , eleito e participar da organização e da atividade do poder estatal.
Voto.
Ao passo que o voto é o meio pelo qual se exerce o direito supra citado, assim, o voto é um instrumento de exercício do direito de sufrágio. O voto é pessoal, obrigatório para os maiores de 18 anos e com menos de 70. A obrigatoriedade, precisa-se afirmar é apenas de comparecimento não afetado a liberdade do voto tendo em vista que o eleitor tem plenos poderes para não votar (voto branco) e anular seu voto. O voto é secreto, assim somente o eleitor deve saber a sua escolha e periódico como consta na CF no art. 60, § 4ºque garante a temporariedade do mandato. O voto é direto em regra, pois caso haja vacância do cargo de presidente e vice-presidente nos dois últimos nos do mandato a eleição far-se-á de modo indireto pelo Congresso Nacional conforme o art. 81,§ 2º.

3. Aquisição.
Alistamento eleitoral.

4. Modalidades.

1. Direitos políticos positivos.
Consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

1. Direitos políticos ativos. Alistabilidade. Inalistabilidade.
2. Direitos políticos passivos. Elegibilidade.
2. Direitos políticos negativos.
São as regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade de seus direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquela regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão, em certas circunstâncias.

1. Inelegibilidades absolutas.
2. Inelegibilidades relativas. Reeleição. Desincompatibilização.

5. Perda e suspensão dos direitos políticos.
Conforme consta no art. 15 da Constituição, na República Federativa do Brasil não existe mas a cassação de direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º.
A suspensão tem caráter temporário ao passo que a perda definitivo. Na perda o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos a cidadania nela fundados. São situações de perda os incisos I e IV além dos casos de perda da nacionalidade brasileira posto que deixando de ser nacional não poderá exercer direito próprios do mesmo. As outras definidas nos incisos II, III e V são situações temporárias, o inciso II a partir da sentença que decreta interdição e no III enquanto durarem os efeitos da incapacidade absoluta e da condenação criminal transitada em julgado além do inciso V que versa sobre improbidade administrativa.

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