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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Iter criminis

É o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito, ou seja, o caminho do crime, o itinerário a percorrer entre o momento da idéia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação.
A priore, distinguimos duas fases: interna, composta de cogitação e externa, que são os atos preparatórios, atos de execução, consumação e alguns autores falam também em exaurimento. Naquela o agente antecipa e representa mentalmente o resultado, escolhe os meios necessários, bem como considera os efeitos concomitantes e somente em seguida exterioriza sua conduta, colocando em prática tudo aquilo por ele planejado que traduz a fase externa.
A cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur (Ulpiano). É aquela que se passa na mente do agente, nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser que constitua, de per si, um fato típico, como por exemplo na ameaça (art. 147) e no crime de incitação ao crime (art. 288).
Já na fase externa, uma vez selecionada a infração que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Esses atos preparatórios são uma ação objetiva, como procurar o lugar mais apropriado, os meios aptos para chegar ao resultado. Essa fase também não é punida salvo quando o legislador transforma esses atos em tipos penais especiais como: petrechos para falsificação de moedas (art. 291), que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289); de possuir substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua produção (art. 253) que pode ser ato preparatório dos crimes de explosão (art. 251), e de uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252).
A execução são os atos dirigidos diretamente a prática do crime. O código penal adotou a teoria objetiva pela qual exigi-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Árdua é a diferenciação entre atos preparatórios (não puníveis) e atos de execução (puníveis). Apesar das diversas teorias, se permanecer a dúvida, leciona Hungria: “nos casos de irredutível dúvida sobre se o ato constitui um ataque ao bem jurídico ou apenas uma predisposição para esse ataque, o juiz terá de de pronunciar o non liquet, negando a existência da tentativa”.
Segundo o inciso I do art. 14 do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, quando o tipo está inteiramente realizado. Quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato ocorre a consumação.
Finalmente, e somente para determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente como a ocultação de cadáver no crime de homicídio.
Merece ainda destaque, saber que o iter criminis é um instituto específico para crimes dolosos, não se falando em caminho do crime quando a conduta do agente for de natureza culposa.

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